Servidores Públicos: por que a França tem tanta dificuldade para reduzir despesas?

10/10/2013

Enquanto a Corte de Contas recomenda, mais uma vez, a redução dos efetivos, analisamos as razões que tornam o assunto espinhoso.

Por Héloïse Leussier (http://www.francetvinfo.fr) Publicado em 29/06/2013. Tradução: Leonardo Carneiro

Órgão público em Nancy (Meurthe-et-Moselle). (ALAIN LE BOT / AFP)

Órgão público em Nancy (Meurthe-et-Moselle). (ALAIN LE BOT / AFP)

Mais uma vez, a Corte de Contas emite uma severa declaração sobre as despesas francesas com servidores públicos. O congelamento das remunerações “não é suficiente”, prevê o relatório publicado na quinta-feira, 27 de junho. A instituição sugere agir sobre os salários, sobre o tamanho do quadro de funcionários ou sobre a jornada de trabalho. Essas recomendações parecem soar como um refrão: já em 2009 o Tribunal destacava o aumento contínuo do quadro de servidores públicos desde 1980. Nicolas Sarkozy havia instituído, à época, a não-substituição de um servidor a cada dois que se aposentam.

Mais flexível, Hollande encerrou esta prática. Ele respondeu na sexta-feira afirmando que os funcionários não devem servir de “variável de ajuste”. Mas ele também reiterou seu compromisso de estabilizar o quadro de servidores para economizar. A questão do funcionalismo público parece um eterno problema de solução impossível. Por que tanta dificuldade?

Um assunto politicamente sensível

Reduzir o quadro de servidores: em tese todos estão de acordo. Mas, na prática, o problema seria abordado sem grandes alterações. Os dois grandes contingentes de servidores estão lotados na educação nacional e na segurança pública, “duas áreas nas quais é difícil agir sem fazer reagir opinião pública”, frisa Laurent Fargues, editor-adjunto da revista Acteurs publics, entrevistado pela FranceTVinfo. Lembramo-nos de numerosas manifestações de professores e pais de alunos contra os cortes de turmas durante os cinco anos de Nicolas Sarkozy. Quanto às forças de ordem, mesmo a UMP (Union pour un Mouvement Populaire – partido de centro-direita), mais inclinada a defender a redução do número de funcionários, havia estimado em 2009 que o quadro de servidores da polícia deveria ser mantido.

François Hollande compreendeu bem a ligação dos franceses aos professores, fazendo da criação de 60.000 cargos na educação nacional uma das promessas-chave de sua campanha. Ele também garante que a segurança e a justiça continuarão prioritárias. Mas a criação de cargos nesses ministérios ocorreria à custa de outros cargos no serviço público. Sempre reduzindo as despesas, o Executivo está constantemente obrigado a negociar e redistribuir as poucas oportunidades disponíveis aos funcionários, observa o jornal Le Monde. Ele deve, portanto, evitar despertar a ira dos cerca de 5,3 milhões de trabalhadores empregados pelo Estado, pelas coletividades locais e pelos hospitais públicos. Isso teria um efeito político devastador.

A falta de reflexão sobre as missões do Estado

“O governo nos prometeu que romperia com a lógica contábil da era Sarkozy, e eis que ele apresenta uma meta numérica sem, antes, definir as missões do estado”, lamentou Brigitte Jumel, da “CFDT Fonction publique” (braço da central sindical Confédération française démocratique du travail – CFDT) no jornal Le Monde, em julho de 2012. Ela tocou no cerne do debate: reformar o serviço público não é um simples problema de matemática. Também se trata de indagar sobre a evolução do papel do Estado na sociedade.

Mas isso, no dizer de muitos observadores franceses e estrangeiros, é praticamente impossível na França. “Os franceses vivem na memória de sua história. De nada adiantou estar cientes das dificuldades atuais, eles se recusam a mudar”, lamentou recentemente um jornalista da revista Der Spiegel, em artigo traduzido pelo Courrier International. A revista britânica The Economist, de viés liberal, à época da eleição presidencial de 2012, estampou a manchete “a negação” da França.

Capa da edição do "The Economist" de 31 de março de 2012.

Capa da edição do “The Economist” de 31 de março de 2012.

Novamente, a questão está longe de ser nova. “Isto é principalmente para melhorar a organização do Estado” (…) observou, em 2005, o economista Patrick Artus, na publicação La Revue Parlementaire. “Pode-se destacar o interesse de transferir pessoal de serviços públicos cuja demanda declina (…) para serviços nos quais as necessidades não estejam satisfeitas. Bem, na França, por exemplo, existe uma elevada rigidez sobre esse ponto.” Em 2009, Philippe Séguin, então o primeiro presidente da Corte de Contas, reclamava, no Le Figaro, que o Estado “administra seu pessoal sem refletir sobre suas missões.”

O peso do serviço público local

Os agentes do serviço público local representam cerca de 1,8 milhões de funcionários sobre os quais o Estado (o governo central) não tem controle. As Comunas, conselhos gerais e regionais, tem nas mãos o orçamento para contratação de funcionários públicos. Nas administrações locais, os efetivos aumentaram 71% entre 1980 e 2008. E a desconcentração de competências do Estado para os territórios não explica tudo: “É paradoxal constatar que os maiores aumentos no número de servidores ocorreu nas administrações locais e seus agrupamentos – que pouco foram contempladas pelas significativas transferências de competências”, lamentou a Corte de Contas em seu relatório “O quadro de servidores do Estado” 1980-2008, publicado em 2009.

No entanto, cansados de serem apontados, as autoridades locais, através de suas principais associações, lançaram em fevereiro um estudo coordenado pelo Conseil supérieur de la fonction publique territoriale – CSFPT (Conselho Superior de Serviço Público Territorial – CSFPT), no qual o crescimento do quadro de servidores, excluindo a transferência de competências, é relativizada.

Sindicatos estigmatizados

Terão os próprios funcionáriosuma parte da responsabilidade? A revista The Point, cuja manchete, na sexta-feira, foi “Funcionários, os queridinhos do poder”, apontava o suposto conservadorismo das organizações sindicais do serviço público. “Os sindicatos vigiam. Os audaciosos que se arriscam a defender qualquer reforma estão melhor esclarecidos”, escreveu a revista de direita.

Paris: manifestação de servidores públicos em em 31 de Janeiro de 2013. (PIERRE VERDY / AFP)

Paris: manifestação de servidores públicos em em 31 de Janeiro de 2013. (PIERRE VERDY / AFP)

Em cada manifestação, a crítica vem à tona. Desde a manifestação de servidores públicos em 31 de janeiro, Jean-Francis Pécresse, editorialista da revista Echos, escreveu: “No contexto particular de hoje em dia, onde mil desempregados se inscrevem diariamente no centro de emprego, esta reivindicação tem algo de insolente.” E conclui que os funcionários públicos não deveriam se considerar “maltratados por um poder que se abstém cuidadosamente de se interessar pelo seu estatuto, suas aposentadorias e pela sua produtividade.”

No entanto, o poder dos sindicatos é relativo. Sua mobilização não impediu a renovação do congelamento do índice em 2014. Do mesmo modo, eles não ganharam a causa sobre os salários, que, como lembrou nosso colega da emissora France 2, François Lenglet, permanecem estagnados por quase 15 anos.


Servidor em desvio de função tem direito às diferenças de remuneração

13/03/2013

Apesar de o servidor não poder ser promovido ou reenquadrado no cargo que ocupa em desvio de função, ele tem direito a receber diferença salarial pelo desempenho das funções exercidas. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão anterior da própria Corte em relação ao caso. O desvio de função ocorre quando o servidor exerce funções diferentes das previstas para o cargo para o qual ele foi aprovado em concurso.
O recurso foi interposto pela União. A Turma deu provimento ao pedido apenas no que se refere ao cálculo dos juros moratórios.
A União pretendia que o processo fosse suspenso, pois havia outra ação ainda pendente na Primeira Seção do STJ sobre o prazo prescricional em ações de indenização contra a Fazenda Pública. Sustentou que não poderia ser responsabilizada por diferenças remuneratórias relativas a um alegado desvio de função.
Por fim, argumentou que os juros de mora deveriam ser recalculados, com base na entrada em vigor da Lei 11.960/09, que alterou diversos dispositivos legais referentes às indenizações devidas pelo estado. Essa lei, como norma processual, deveria ser aplicada nos processos em curso, imediatamente após a sua promulgação.

Súmula

O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, apontou que o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que o servidor em desvio de função deve receber as diferenças de vencimento pelo trabalho que exerceu.
Ele destacou que a Súmula 378 do STJ dispõe exatamente isso. “No caso, o tribunal de origem constatou a ocorrência de desvio funcional, registrando que o autor realmente exerceu atividade em desvio de função, em atividade necessária para a administração, o que legitima, forte no princípio da proporcionalidade, a percepção das diferenças remuneratórias”, acrescentou.
Sobre a questão da prescrição, o relator disse que o STJ já julgou recurso repetitivo (REsp 1.251.993) definindo em cinco anos o prazo prescricional para propor qualquer ação contra a Fazenda Pública, como estabelece o Decreto 20.910/32. Essa decisão afastou em definitivo a aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002.
“Assim, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ”, afirmou.
Juros
Quanto aos juros de mora, o ministro Benedito Gonçalves concordou que a Lei 11.960 tem aplicação imediata. Lembrou que em outro recurso repetitivo (REsp 1.205.946), que ele mesmo relatou, ficou definido que a lei deve ser aplicada em processos pendentes a partir da data de sua publicação. A regra não retroage para as ações anteriores.
Seguindo o voto do relator, a Turma determinou que os juros de mora até a entrada em vigor da Lei 11.960, 29 de junho de 2009, sejam calculados pela regra antiga. Já os posteriores devem ser calculados conforme a nova norma: a mesma correção monetária e os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança.


OEA julgará se adiar precatórios viola direitos humanos

20/02/2013

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) vai julgar o Brasil por desrespeito aos direitos humanos ao não pagar precatórios devidos pelo Estado brasileiro a milhares de pessoas. A denúncia, feita por funcionários da prefeitura de Santo André (SP) e acatada pela CIDH, será analisada e, se julgada procedente, remetida à Corte Interamericana.
A decisão, ainda não informada oficialmente ao governo brasileiro, é um novo capítulo na crise entre o Brasil e a OEA, inaugurada em abril de 2011, quando esta exigiu que se suspendesse a construção da hidrelétrica de Belo Monte e ouviu, em resposta, uma dura reação, incomum na diplomacia brasileira.
Para aceitar a denúncia, a CIDH alegou que a legislação brasileira não oferece meios de obrigar o Estado a pagar efetivamente suas dívidas com os cidadãos. Por isso, diz a decisão, a situação brasileira se enquadra em um termo da Convenção Americana que trata do "relativo esgotamento dos recursos de jurisdição interna".
Quatro pontos. A análise da CIDH vai indicar se o caso fere quatro pontos da convenção: a obrigação dos Estados de respeitar os direitos humanos, o dever de adotar disposições de direito interno, de dar garantias judiciais e prazo razoável para processos e um recurso judicial simples, rápido e efetivo.
Desde a crise do caso Belo Monte – a medida cautelar exigindo a suspensão da obra foi considerada uma interferência indevida, precipitada e injustificável pelo governo brasileiro – a relação entre Brasil e OEA se transformou em crise permanente. A CIDH pediu desculpas mas, nos últimos oito meses, o governo brasileiro tem retaliado sistematicamente a organização.
Em abril o Itamaraty retirou a candidatura do ex-ministro da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Paulo Vannuchi, a uma vaga no CIDH. Em seguida, o embaixador na OEA, Ruy Casaes, deixou o cargo e não há sinais de um sucessor. Além disso, o Brasil até hoje não pagou sua cota anual de U$ 6 milhões e, em outubro passado, não mandou representantes a uma audiência pública sobre eventuais violações na construção de Belo Monte.

Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,oea-julgara-se-adiar-precatorios-viola-direitos-humanos-,824845,0.htm< acesso em 20/02/2013


ALMG disponibiliza orientações sobre Lei que dispõe sobre carga horária e adicionais de Professores da Educação Básica

29/01/2013

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais publicou matéria jornalística que contém informações sobre  a Lei 20.592/2012.


CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO PRECÁRIA: o efeito da demora na aplicação do direito.

28/11/2012

O Informativo 688 do STF, divulgado essa semana, noticia um interessante debate estabelecido na 1ª Turma do STF. O texto do informativo está abaixo reproduzido. Fiz alguns comentários na sequência do texto.

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CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO PRECÁRIA

A 1ª Turma do STF iniciou julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretende a incidência da teoria do fato consumado, bem como a anulação da portaria que tornara sem efeito nomeação para o cargo de auditor-fiscal do trabalho.

Na espécie, a candidata participara de segunda etapa de concurso público, mediante deferimento de liminar, com sua consectária posse no cargo. Após mais de 14 anos, em julgamento de mérito, denegara-se a ordem e, por conseguinte, o Ministério do Trabalho editara ato em que tornada sem efeito a respectiva nomeação.

O Min. Luiz Fux, relator, com base no princípio da proteção da confiança legítima, deu provimento ao recurso ordinário, a fim de assegurar a permanência da recorrente no cargo. Salientou que ela o ocupara, por longo período, amparada por provimento judicial.

Citou jurisprudência da Corte segundo a qual a contratação de empregados, por determinada empresa pública, não poderia ser revista com fulcro na ilegalidade da admissão, tendo em vista o decurso de decênio do ingresso originário (MS 22357/DF, DJU de 5.11.2004).

Por outro lado, o Min. Marco Aurélio, no que acompanhado pela Min. Rosa Weber, negou provimento ao recurso, por entender que os atos praticados teriam sido submetidos a condição resolutiva, implementada com o indeferimento do mandado de segurança primitivo.

Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

RMS 31538/DF, rel. Min. Luiz Fux, 13.11.2012. (RMS-31538)

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O efeito da demora na aplicação do direito.

Se esse caso está sendo julgado no STF em ROMS, é porque possivelmente a ação ingressou em primeiro grau originário no STJ. Ora, quatorze anos é tempo demais para que o Judiciário julgue uma causa. E nem se trata de trânsito em julgado. Foram quatorze anos na mesma instância judicial em que a liminar já havia sido deferida.

A preparação para concursos públicos pressupõe anos de preparação até que se atinja o nível em que as aprovações em bons concursos comecem a acontecer. Após quatorze anos de posse num cargo é possível que as circunstâncias da impetrante do Mandado de Segurança sejam outras bem diferentes das de quando ela fazia concursos. Os temas jurídicos são outros, casamento e filhos dificultam a retomada de uma rotina de estudos e, especialmente, encontrar uma vaga no mercado de trabalho após tantos anos de serviço público não é fácil.

Para além do contraponto entre as noções de proteção da confiança legítima e de condição resolutiva de posse precária, o caso coloca em questão o dever do julgador de considerar o princípio da razoável duração do processo para ponderar sobre qual a decisão mais justa. Trata-se, portanto, de um problema de aplicação do direito, e não simplesmente de interpretação.

A aplicação do direito deve ser a mesma no tempo? Ou seja, a decisão judicial deve ser a mesma, seja um ano após a propositura da ação, seja quatorze anos após?

Não assisti a leitura do voto do Ministro Luiz Fux e, como o julgamento foi suspenso, o acórdão ainda deve demorar. Ainda assim o caso já merece atenção e reflexão por parte dos estudiosos do direito.

Desde 2004 a Constituição da República acolhe, no rol de seu art. 5º, o princípio da razoável duração do processo como direito fundamental. Mas a efetividade desse direito, para além dos evidentes obstáculos oriundos da (des)estrutura do Poder Judiciário e da (in)coerência da legislação processual, precisa também transpor uma arraigada concepção de que o direito e a justiça são intemporais, e de que a entrega do “bem da vida” ao jurisdicionado não é afetada pela demora de um pronunciamento ou da efetivação de uma medida.

Tem-se, em oposição, duas concepções: de um lado aquela que prima pela impessoalidade e atemporalidade do direito, que visa aplicar o direito ao problema jurídico e, de outro lado, uma concepção mais viva do direito, que se preocupa em aplicar o direito não apenas ao caso, mas também à vida das pessoas envolvidas.

Admitir que a aplicação do direito deve considerar o tempo e a vida não implica falsear um juízo de legalidade ou ilegalidade, mas introduzir tais elementos na fundamentação do julgado e ponderá-los à luz do ordenamento jurídico. Não se trata, portanto, de julgar com o “coração”, mas de reconhecer que a complexidade o problema analisado evolui no tempo como algo inerente à causa, e não como um problema externo.

A adesão à tal perspectiva, certamente, irá variar conforme a concepção de vida de cada aplicador do direito. Acontece que, após um certo tempo, a demora atravessa uma zona cinzenta e se mostra evidentemente injustificável e violadora do direito à razoável duração do processo. Neste instante a consideração do tempo e da vida deixa o campo do subjetivismo e ingressa no campo da responsabilidade institucional e profissional do aplicador do direito.

No caso concreto o Ministro Luiz Fuz foi muito feliz ao demarcar a linha divisória da demora razoável. Entre os estudiosos do direito administrativo a crítica à algumas injustificáveis diferenciações entre as relações jurídicas estatutárias e celetistas ganha cada vez mais corpo. Sendo  o sujeito de direito cidadão, sua relação de trabalho, seja com outro particular, seja com o Estado, deve ser percebida e tutelada como direito fundamental. Por esse motivo, transpor um critério de demarcação da demora forjado no julgamento de casos de empregados públicos para um caso que envolve uma relação estatutária é, a um só tempo, assegurar a efetividade e universalidade de um direito fundamental. Significa demolir uma diferença arbitrária para garantir um direito mais racional e justo.

Uma pena que o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Rosa Weber, oriundos do Tribunal Superior do Trabalho e tão identificados com a proteção de direitos fundamentais, não tenham seguido o voto do Relator.

Torço para que o pedido de vista do Ministro Dias Tóffoli seja breve e que o substituto do Ministro Carlos Ayres Britto não demore a ser indicado. Seria paradoxal a exarcebada demora desse julgamento em que a racio decidendi deve ser, justamente, o efeito da demora na aplicação do direito.


22 November, 2012 13:23

22/11/2012

FÓRUM PERMANENTE EM DEFESA DOS DIREITOS DO SERVIDOR PÚBLICO DE MINAS GERAIS – “CLÁUDIO VILAÇA”

CONVIDA

AO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO/APOSTILADO E PENSIONISTA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

VENHA PARTICIPAR DA PALESTRA/DEBATE “A EXCLUSÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA POLÍTICA SALARIAL EM MG”, COM O DR. LEONARDO SPENCER, A SE REALIZAR NO DIA 27 DE NOVEMBRO, ÀS 15 HORAS, NO AUDITÓRIO DA AFFEMG, 2° RUA SERGIPE, 893- SAVASSI, ONDE SERÃO DISCUTIDOS TEMAS DE GRANDE INTERESSE DA CATEGORIA – FALTA DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO, CONFORME PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

-Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de MG – AFFMG :Presidente: Maria Aparecida Neto Lacerda e Meloni

-Associação dos Diretores de Escolas Oficiais de MG – ADEOMG – Presidente: Ana Maria Belo de Abreu

-Associação dos Jornalistas do Serviço Público – AJOSP -Presidente (in memoriam) Cláudio Vilaça-Presidente Atual: Pedro Pereira Franco

-Sindicato de Assessores e Gerentes Públicos – MG -Presidente: Sebastiana Leonardo Martins

-Associação de Aposentados da Ciência e Tecnologia-MG- Presidente: José Roosevelt


STJ: ERRO NA APLICAÇÃO DE LEI NÃO AUTORIZA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SERVIDOR

23/10/2012

(Esse julgado bem que poderia servir de alerta à SEE-MG e à SEPLAG-MG que estão ameaçando cobrar valores pagos incorretamente quando do enquadramento no sistema de remuneração unificado – subsídio.)

Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça -STJ:

É incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.

O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da Universidade Federal da Paraíba, contra um servidor da instituição. A universidade alega que, independentemente de ter ocorrido ou não boa-fé, o servidor deve repor ao erário os valores recebidos de forma indevida.

Informou ainda que, diante da constatação do pagamento indevido de Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no valor de R$ 59,87, apontado pela Controladoria-Geral da União, foi comunicada ao servidor a exclusão da mencionada vantagem de sua folha de pagamento, bem como que os valores pagos indevidamente deveriam ser repostos ao erário.

Temperamentos

Em seu voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o artigo 46 da Lei 8.112/90 prevê a possibilidade de reposição ao erário de pagamento feito indevidamente, após a prévia comunicação ao servidor público ativo, aposentado ou pensionista.

“Entretanto”, afirmou o ministro, “essa regra tem sido interpretada pela jurisprudência do STJ com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé, que acaba por impedir que valores pagos de forma indevida sejam devolvidos ao erário”.

O ministro ressaltou ainda que o caso se restringe à possibilidade de devolução ao erário de valores recebidos indevidamente por errônea interpretação da lei por parte da administração pública.

“Quanto ao ponto, tem-se que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público”, afirmou Gonçalves.

O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O entendimento fixado pelo STJ vai orientar a solução de todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na Seção.

A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de justiça dos estados e dos tribunais regionais federais, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ


TST: Empregado público pode receber aposentadoria e remuneração

28/09/2012

O empregado público pode receber aposentadoria do INSS junto com remuneração, decidiu a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento a embargos da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri), de economia mista.

Segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o impedimento expresso no parágrafo 10 do artigo 37 da Constituição da República não atinge os empregados públicos aposentados pelo regime geral da previdência. Citando diversos precedentes nesse sentido, ele ressaltou que é o entendimento mais aceito na SDI-1 a respeito da questão.

De acordo com o posicionamento, a vedação constitucional refere-se apenas à acumulação da remuneração de cargo, emprego ou função pública com os proventos das aposentadorias decorrentes dos artigos 40, 42 ou 142 da Constituição. Ou seja, de regimes previdenciários especiais, tais como servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e corpos de bombeiros militares, e membros das Forças Armadas.

A Epagri havia interposto recurso de revista contra a decisão. A 5ª Turma do TST, porém, manteve inalterada a decisão do TRT, por não constatar violação ao artigo 37, incisos XVI e XVII e parágrafo 10, da Constituição, que era a essência do acórdão do TRT.

A SDI-1 conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial, mas concluiu que não há proibição à aposentadoria pelo regime geral de previdência, simultaneamente à remuneração pelo exercício efetivo de emprego na esfera da Administração Pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

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Dispositivos citados:
CR. Art. 37. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

CR. Art. 37. Inc. XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
CR. Art. 37. Inc. XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

Fonte: Site consultor jurídico (com ajustes).


Presidente do STJ autoriza corte de remuneração de servidores federais em greve

08/08/2012

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu decisão da Justiça Federal que impedia a União de descontar os dias parados de servidores federais em greve no Distrito Federal.

Conforme Pargendler, mesmo que o movimento seja legítimo, não é cabido autorizar que o servidor grevista seja remunerado. O ministro também entendeu que decisões judiciais impedindo o corte de ponto violam gravemente a ordem administrativa, já que inibem ato igualmente legítimo do gestor público.

O pedido de suspensão foi apresentado pela União contra decisão da Justiça Federal no Distrito Federal. O juiz havia concedido mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal (Sindsep/DF) para impedir o corte, já determinado pela União sobre a folha de julho.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia entendido que o corte só poderia ocorrer se a greve fosse considerada ilegal ou abusiva, em processo com contraditório e ampla defesa.

Contrato suspenso

O ministro Pargendler, porém, apontou que, durante a greve no setor privado, o contrato de trabalho é suspenso, o que afasta do trabalhador o direito ao salário. “Este é um dos elementos da lógica da greve no setor privado: o de que o empregado tem necessidade do salário para a sua subsistência e a da família. O outro elemento está na empresa: ela precisa dos empregados, sem os quais seus negócios entram em crise”, explicou.

A tensão entre esses interesses e carências se resolve, conforme a experiência tem demonstrado, por acordos em prazos relativamente breves. Ninguém, no nosso país, faz ou suporta indefinidamente uma greve no setor privado”, completou o presidente do STJ.

Prejuízo público

No setor público, o Brasil tem enfrentado greves que se arrastam por meses. Algumas com algum sucesso, ao final. Outras, sem consequência para os servidores. O público, porém, é sempre penalizado”, ponderou. “A que limite está sujeita a greve, se essa medida não for tomada? Como compensar faltas que se sucedem por meses?”, questionou ainda o presidente.

Ele apontou decisão recente do STJ em que a Corte Especial, com voto do ministro Felix Fischer, julgou legal o desconto de remuneração pelos dias em greve. Nessa decisão, por sua vez, são citados diversos precedentes na mesma linha do Supremo Tribunal Federal (STF), do próprio STJ e ainda do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Nesse julgado, a Corte entendeu que pode haver negociação para compensação dos dias sem desconto de remuneração, mas cabe à administração definir pelo desconto, compensação ou outras alternativas de resolução do conflito, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ


Tribunal Regional Federal da Primeira Região reconhece à servidora contratada temporariamente o direito à lic ença maternidade

30/07/2012

A extensão dos direitos e garantias constitucionais aos servidores detentores de vínculo temporário com o poder Público é um dos temas mais atuais e controversos no regime jurídico dos servidores públicos. No caso abaixo o TRF-1 reconheceu à servidora gestante, contratada temporariamente por excepcional interesse público (CR, art. 37, inc. IX), o direito ao gozo da licença maternidade com a suspensão do vínculo contratual.

A ementa do julgado segue abaixo:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE.

I. Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1998, o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade (art. 6º, caput, da CF/88). A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT – CF/88) e na licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII, da CF/88).

II. O fato de o vínculo da impetrante com o Instituição de Ensino Superior ser de natureza temporária, não obsta de modo algum seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional.

III. Assim, tendo em vista as disposições constitucionais, que garantem a toda mulher com vínculo de trabalho a garantia da licença maternidade, posto que, quando do início da gestação, estava presente tal vínculo, conforme restou comprovado nos autos, mantêm-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

IV. Remessa oficial a que se nega provimento.

(REO 2010.36.00.004310-3/MT, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha – convocado, 2ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 19/07/2012, p. 119.)


Servidor comissionado não partidarizado: um peão no teatro político

11/07/2012

Há uma questão que há muito tempo me incomoda quando se diz que os atos administrativos e suas razões devem ser públicos. Essa questão é a nomeação para cargos em comissão.

Os estudiosos do direito administrativo dizem que dois dos requisitos de validade dos atos administrativos são a “publicidade e a motivação”. Os constitucionalistas dizem que essa exigência decorre do princípio republicano.

Pois bem, e o ato administrativo que nomeia alguém para um cargo em comissão? Não deve ser motivado? Se nós motivamos a necessidade de compra de um grampeador, não devemos motivar o provimento de um cargo em comissão?

O silêncio da doutrina jurídica e da jurisprudência é conivente com a grande permeabilidade da estrutura administrativa brasileira às pressões fisiológicas dos partidos políticos.

Desde já, registro, não quero negar as vantagens participação de servidores não efetivos em cargos de direção e assessoramento superior na Administração Pública. Toda organização precisa de um certo arejamento institucional e, no sistema político-constitucional brasileiro, essa é a forma de manter a Administração Pública alinhada com a orientação das urnas.

O problema são os abusos eventualmente cometidos. Ora é criada quantidade desproporcional de cargos em comissão, ora os nomeados são absolutamente despreparados para o exercício das funções.  As duas situações são bem conhecidas de quem trabalha na administração pública. Um amigo, referindo-se ao grande número de comissionados proporcionalmente ao número de efetivos, disse-me existir em seu órgão um regime de “personal chefe”. Para cada servidor efetivo havia um comissionado. Outro amigo revelou-me gostar tanto de seu serviço “que o ensina, a cada ano, para o novo estagiário e, a cada quatro anos, para o novo chefe”.

Mas também existem muitos, muitos bons chefes no serviço público. Alguns servidores de carreira, outros admitidos em recrutamento amplo. Por esta razão, aprendi que as generalizações a este respeito são falaciosas e atendem aos interesses do momento.

Os abusos poderiam, a meu ver, serem reduzidos com uma medida simples. Toda nomeação para cargo em comissão deve ser fundamentada na adequação do currículo do servidor nomeado para a função que exercerá. Nada impede que alguém filiado a algum partido político ocupe determinado cargo, desde que seus predicados o recomendem e que essa justificativa seja tornada pública.

Enquanto isso não ocorre, pagam os justos pelos pecadores.

Com o título “Incerta contra maus servidores” uma matéria do Jornal Estado de Minas noticia o processo de exoneração dos secretários filiados ao PT e, ao final, retrata uma visita do Prefeito de Belo Horizonte, Márcio Lacerda (PSB), à um posto de saúde na periferia do Município.

O partido do prefeito foi, até a penúltima semana, aliado ao PT. A aliança rompeu-se e duas alianças se formaram encabeçadas pelo PSB-PSDB e pelo PT-PMDB. O Jornal Estado de Minas, como se sabe, é francamente favorável ao grupo político do senador Aécio Neves (PSDB) e, por consequência, favorável à reeleição do prefeito de Belo Horizonte e candidato à reeleição Márcio Lacerda (PSB). A matéria destaca o (repentino) zelo do prefeito com o atendimento ao munícipe nos postos de saúde.

Após a matéria estranhei oconteúdo político partidário da mesma e o fato de que a visita do prefeito ao posto de saúde, embora tivesse sido a fonte do título, consistia num pequeno fragmento da mesma.

Pois bem, após muitas notícias sobre a aliança, as exonerações dos petistas, etc, o trecho com a “incerta contra maus servidores”. O texto deste fragmento é o seguinte:

“Por volta das 15h, os usuários do Centro de Saúde Rio Branco foram surpreendidos com a chegada de um prefeito simpático, que lhes perguntava sobre a satisfação no atendimento e pedia lista de remédios para conferir. Em seguida, Lacerda constatou nas dependências do posto que apenas uma médica atendia no local. ‘Eu, como executivo, tenho dificuldade de entender como você, com apenas duas médicas, bota uma de férias’, disse se dirigindo à gerente da unidade, Andrea Helena Morais, que explicava que a equipe estava desfalcada. À noite, a assessoria da PBH informou que Andrea Morais foi exonerada. Acompanhado do secretário de Saúde, Marcelo Teixeira, do PSDB, Lacerda quis saber como era o controle do estoque de medicamentos e por que faltava dipirona na unidade. Lacerda negou que a visita em horário de trabalho fosse campanha. ‘Estou fazendo o meu trabalho, isto aqui não é evento de campanha. Apenas, naturalmente, quando o prefeito trabalha, vai a determinado lugar, muitas vezes convida a imprensa’, disse.”

Ter um “inimigo comum” é, muitas vezes, a melhor forma de aproximar-se de alguém. Fernando Collor aproveitou-se bem desse discurso de “caça aos marajás” para lograr popularidade.

É interessante que os comissionados são de extrema confiança profissional de alguém até que o quadro eleitoral mude.

A partir daí qualquer justificativa é válida: “Eu, como executivo, tenho dificuldade de entender como você, com apenas duas médicas, bota uma de férias”. Ora, o gozo de férias anuais é direito de todo trabalhador. O problema seria autorizar férias das duas médicas simultaneamente. O que há de errado nisso? Por qual razão o prefeito a exonerou? O motivo foi político-partidário ou foi gerencial?

Fico pensando na situação dessa gerente, cuja exoneração deu-se sob a manchete: “Incerta contra maus servidores” publicada no jornal mais vendido no estado. Como explicar para sua família e amigos que ela não é uma “má servidora”?

Amanhã, para todos nós, será outro dia. Para esse médica ou enfermeira não. No dia errado ela estava no lugar errado do tabuleiro político e, pelo capricho de alguém, tornou-se o bode expiatório das falhas de nosso sistema político-administrativo.

(Em tempo: Na edição on-line o título da matéria publicada na versão impressa foi alterada posteriormente, mas o conteúdo continua o mesmo e pode ser conferido seguinte link: http://www.em.com.br/app/noticia/politica/2012/07/11/interna_politica,305370/marcio-lacerda-faz-visita-surpresa-em-posto-de-saude.shtml ).


Decisão do STF altera entendimento do STJ sobre prescrição de ação para devolução de tributos

20/06/2012

O critério de discriminação para verificar o prazo aplicável para a repetição de indébito dos tributos sujeitos a lançamento por homologação (dentre os quais o Imposto de Renda) é a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da Lei Complementar 118/05 (9 de junho de 2005). A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou seu entendimento para acompanhar a interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF).

A mudança de posição ocorreu no julgamento de recurso repetitivo, que segue o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). As decisões em recurso representativo de controvérsia servem de orientação para todos os juízes e tribunais em processos que tratam da mesma questão. Anteriormente, a posição adotada pelo STJ era no sentido de adotar como critério de discriminação a data do pagamento em confronto com a data da vigência da LC 118.

O entendimento antigo gerava a compreensão de que, para os pagamentos efetuados antes de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos (artigo 168, I, do Código Tributário Nacional) contados a partir do fim do outro prazo de cinco anos a que se refere o artigo 150, parágrafo 4º, do CTN, totalizando dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5).

Já para os pagamentos efetuados a partir de 9 de junho de 2005, o prazo para a repetição do indébito era de cinco anos a contar da data do pagamento (artigo 168, I, do CTN). Essa tese havia sido fixada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.002.932, também recurso repetitivo.

Entretanto, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566.621, o STF observou que deve ser levado em consideração para o novo regime a data do ajuizamento da ação. Assim, nas ações ajuizadas antes da vigência da LC 118, aplica-se o prazo prescricional de dez anos a contar da data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5+5). Já nas ações ajuizadas a partir de 9 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos contados da data do pagamento indevido.

Retroatividade

O STF confirmou que a segunda parte do artigo 4º da LC 118 é inconstitucional, pois determina a aplicação retroativa da nova legislação. Entendeu-se que não se tratava apenas de “lei interpretativa”, pois ela trouxe uma inovação normativa ao reduzir o prazo para contestar o pagamento indevido de dez para cinco anos.

Segundo a decisão do STF, instituir lei que altera prazos e afeta ações retroativamente sem criar regras de transição ofende o princípio da segurança jurídica.

O relator do novo recurso repetitivo no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, apontou que a jurisprudência da Corte na matéria foi construída em interpretação de princípios constitucionais. “Urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema, competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral no recurso extraordinário”, ressaltou.

O ministro Campbell observou que a ação que deu origem ao novo repetitivo foi ajuizada em 15 de junho de 2009. O alegado pagamento indevido de Imposto de Renda sobre férias-prêmio ocorreu em abril de 2003. Pelo antigo entendimento do STJ, ainda não teria ocorrido a prescrição, pois o prazo para ajuizar a repetição de indébito seria de dez anos.

Entretanto, seguindo as novas diretrizes do STF, a Seção negou o recurso, considerando que, como a ação foi proposta após a vigência da nova lei, o prazo prescricional acabou em abril de 2008, cinco anos após o recolhimento do tributo.


Por 5 a 6 STF decide que empregado público contratado sem concurso tem direito à FGTS

14/06/2012

O Tribunal Superior do Trabalho – TST reconheceu o direito ao FGTS para empregados públicos admitidos pelo Estado de Rondônia. Houve Recurso ao STF e a posição dos ministros ficou assim:

Desfavoráveis ao direito ao FGTS / 5 ministros: Ellen Gracie (relatora), Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.

Favoráveis ao direito ao FGTS / 6 ministros: Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello.

A propósito, não confundam essa decisão com a discussão (ainda pendente) sobre a extensão de direitos sociais para servidores contratados temporariamente. A questão aqui refere-se a servidores admitidos mediante vínculo celetista (CLT), também chamados de empregados públicos. De qualquer modo, o placar apertado indica que a solução do caso dos contratados temporários também deve ocorrer por pequena diferença de votos.

Abaixo, o material distribuído pela Assessoria de Imprensa do STF:

Reconhecido direito ao FGTS a ex-servidor com contrato nulo por ausência de concurso

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.

A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amici curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio.

A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público.

O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.

Voto-vista

Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses “inconfessáveis” que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores.

Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados.

Divergência

O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso.

O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. “Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes”, concluiu Celso de Mello.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF


STF decidirá se servidor contratado temporariamente faz jus a direitos sociais

12/06/2012

Há repercussão geral em RE que discute extensão de direitos de servidores a contratos temporários

A extensão de direitos concedidos a servidores públicos efetivos a empregados contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de votação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tema, discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 646000, interposto pelo Estado de Minas Gerais.

O caso

O processo envolve uma contratação feita pelo Estado de Minas Gerais, em contrato administrativo para prestação de serviços na Secretaria de Defesa do estado. A contratada exercia, de acordo com o recurso, a função de agente de administração, “que, em verdade, tratava de função na área da educação, como professora e pedagoga”. A contratação ocorreu entre 10 de dezembro de 2003 e 23 de março de 2009, quando foi rescindido o último contrato, datado de 8 de fevereiro de 2009.

Conforme os autos, durante o vínculo de trabalho, foram realizados contratos consecutivos e semestrais, sendo que, ao final, a recorrida somente recebeu as parcelas da remuneração, sem o recebimento dos demais direitos previstos pela Constituição Federal.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação cível, assentou a possibilidade de extensão do direito de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, da CF, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Aquela corte concluiu que os direitos sociais constitucionalmente previstos seriam aplicáveis a todo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo existente, com base no princípio da isonomia.

Porém, o Estado de Minas Gerais, autor do RE, alega que tal entendimento viola o artigo 39, parágrafo 3º, da CF. Sustenta que os direitos em questão alcançariam somente servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos, excluindo-se os que exercem função pública temporária.

O recorrente argumenta que o tratamento diferenciado justifica-se pela natureza do vínculo jurídico entre as partes, que seria de contrato temporário de trabalho por excepcional interesse da administração pública. Ressalta que “estão previstos todos os direitos da recorrida no referido contrato, motivo pelo qual inexigível qualquer outra parcela não constante daquele documento”, acrescentando ser nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Sob o ângulo da repercussão geral, o Estado de Minas Gerais salienta a relevância do tema em discussão do ponto de vista jurídico, “por estar em jogo o alcance do artigo 39, parágrafo 3º, da CF”. O autor do recurso também destacou a importância econômica, pois caso seja mantida, a decisão questionada “acarretaria grave prejuízo aos entes que contratam servidores e empregados públicos por prazo determinado”.

Manifestação

A controvérsia é passível de repertir-se em inúmeros casos, possuindo repercussão social que se irradia considerada a Administração Pública”, avaliou o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, cabe ao Supremo definir o alcance do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal “presentes aqueles que são arregimentados por meio de vínculo trabalhista ante necessidade temporária e excepcional do setor público”.

Dessa forma, o ministro Marco Aurélio admitiu a existência de repercussão geral no caso. O Plenário Virtual da Corte acompanhou o entendimento do relator por maioria dos votos.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF


Governo Federal quer evitar “demandas judiciais inúteis” em matéria de servidores públicos

25/05/2012

AGU edita norma que reconhece direito de defesa administrativa dos servidores antes de desconto em folha em casos de ressarcimento ao erário.

A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou na última sexta-feira (18/05) a Súmula nº 63 recomendando que a Administração Pública observe o princípio da ampla defesa e do contraditório antes de promover o desconto em folha de pagamento do servidor para ressarcir os cofres públicos. A peça que embasou a edição da norma destacou que esse é o entendimento do Poder Judiciário.

De acordo com a Secretaria-Geral de Contencioso da AGU, a edição desta Súmula está aliada à política de prevenção de litigiosidade em vigor na instituição, pois fica clara a necessidade de instauração de procedimento administrativo que permita ao servidor apresentar defesa antes da realização dos descontos em folha.

Além disso, os advogados explicaram que a orientação também serve de respaldo para os pedidos de extinção imediata dos processos judicias que tratam sobre o assunto e que não seguem o teor da Súmula.

Súmula

A AGU pode editar súmulas reconhecendo jurisprudência já pacificada nos tribunais superiores e no STF, para evitar demandas judiciais inúteis para a União, autarquia e fundações públicas, de acordo com a Lei Orgânica da AGU (LC 73/93). Cada vez que um enunciado é publicado os advogados e procuradores deixam de recorrer de decisões que estejam em desacordo com a orientação.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU